terça-feira, 6 de maio de 2008


RELATÓRIO DA REUNIÃO AMPLIADA DE 28 DE ABRIL DE 2008.
DESENVOLVIMENTO (CONFORME PAUTA)

1- Informes Cursos e Eventos -“Pedrita informou sobre Curso da Fundação Demócrito Rocha sobre Responsabilidade Social;
-Favaron informou sobre “”VII Seminário da Equipe Insterinstitucional de Abordagem de Rua de Fortaleza” - Edição 2008 - “Convivência Familiar e Comunitária: Direito ou Obrigação?” - foram disponibilizadas 10 vagas para AESC – formulários disponíveis com Jandira.
-Favaron informou também sobre o “I Encontro de Temas Polêmicos na Educação”, de 30 a 31 de maio de 2008, na FAMETRO, com inscrições no Colégio Agnus e no Colégio Rosa Gattorno.
Participação em Reuniões/Eventos -Favaron informou sobre a participação da AESC na Audiência Pública sobre a criação do “Fundo Municipal Antidrogas” e do “Programa de Enfrentamento ao Uso Indevido de Drogas” e a participação na Comissão de Acompanhamento aos respectivos Projetos Indicativos (0063 e 0064/2007), no aguardo de retorno do Processo da Procuradoria Geral do Município. Deverão aumentar as pressões contra o Projeto de Lei que proibe a venda de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência dos postos de combustível no período noturno.- -Informou ainda da participação regular da AESC nas reuniões do Forum DCA .
Forum DCA - Flor informou sobre a realização do Seminário sobre os “18 anos do ECA”, no dia 18 de maio, que está sendo elaborado junto com o Conselho Nacional
Contribuição Sindical Otaciliano informou : o que na verdade é um Imposto Sindical, significa o desconto de um dia de trabalho, que é repassado ao Governo, e destes aos Sindicatos e Confederações; a contribuição mensal é somente para os filiados, e a contribuição de dissídio coletivo, é o desconto que acontece após a Convenção Coletiva em duas vezes.
2- SINTBEM - Eleição – dias 12, 13 e 14 de maio Os educadores filiados que tenham tempo hábil (logicamente), poderão votar.
Habilitou-se uma Chapa Única encabeçada pela atual Presidente. A sede do SINTBEM estará fechada para atividades externas no período. Foram iniciadas as negociações com a SEFIN, visando o reajuste dos trabalhadores terceirizados pela PMF. Qualquer novidade será repassada à AESC.
3- REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
-Foram repassadas informações do Companheiro Erlon Barros que participou em São Paulo, do Encontro Internacional de Pedagogia Social, com o Companheiro Ney Robson, talvez encontremos barreiras perante os Conselhos dos Assistentes Sociais e Psicólogos, que conforme manifestação, durante Painel do Encontro, aparentemente estão considerando uma invasão do mercado de trabalho dos mesmos, e os profissionais de Pedagogia, estão tendendo a considerar como uma sub-divisão da Pedagogia.
Outra dificuldade deve ser a tramitação do Projeto de Lei 2686, de 2007, do Deputado Federal Fernando Coruja (SC), que “Dispõe sobre a regulamentação de novas profissões”, (que anexamos ao presente Relatório) do qual foram feitos destaque, devendo merecer exame detalhado pela Comissão, visto que ele também poderá nos favorecer. Neste sentido, foi sugerido e debatido, que a AESC promova uma Ação política assertiva, no sentido de ser trazida a sociedade civil organizada (os vários segmentos da comunidade em geral), para nos apoiar a partir da articulação com outros Movimentos, com a Mídia e na participação de eventos públicos, além da busca de apoio de parlamentares.
Foram indicados dois eventos em que devemos nos fazer presentes e dar visibilidade à nossa causa :
- no dia 01 de maio, deveremos estar presentes na manifestação da CUT, para isto deverá ser confeccionada faixa com nossa reivindicação;
- no evento do dia 18 de maio, também devemos marcar nossa posição.Foi definido que: deveremos fazer imediatamente a composição da COMISSÃO PRÓ-REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE EDUCADOR SOCIAL, que não foi composta na Audiência Pública. Referida Comissão deve ser pouco numerosa mas representativa, e para ter legitimidade, a mesma deve ser constituída a partir do convite a instituições e segmentos que já demonstraram simpatia pela questão, e/ou devem ser envolvidos no processo de discussão da questão. Necessário ter como tarefas primordiais: elaborar documento para acompanhar o ABAIXO-ASSINADO e elaborar estudo que fundamente a proposta.
Neste sentido, foram definidos os contatos iniciais a serem feitos, e responsáveis pelos mesmos, visando o convite de todos para uma Reunião Geral no dia 09 de maio, âs 17:30h, em nosso Escritório Administrativo, na Sede da FETRACE, Av, do Imperador, 192,Centro. Será considerada a primeira Reunião visando a formalização da referida Comissão, quando serão definidas as Diretrizes de funcionamento, e estabelecidas as prioridades de Ação.
INSTITUIÇÃO Responsável pelo contato
-Câmara dos Vereadores Otaciliano
-Assembléia Legislativa “
-Cãmara dos Deputados “
-SINTBEM “
-CUT “
-DRT “
-FÓRUM DCA Flor
-Fórum de Enfrentamento “
-Fórum FEETI “
-Equipe Interinstitucional “
-COMDICA “
-CEDECA Iara
-CONSELHOS TUTELARES Juscelino
-CRP Favaron
-CRESS “
E, naturalmente, os convidados que não compareceram à esta Reunião e Companheiros indicados pelas Equipes: dos Abrigos, de Rua, dos Centros Educacionais, trabalho com Idosos, em Creches, Projetos, etc. Estaremos aceitando sugestões para o envolvimento de outros interessados em contribuir com nossa causa, lembrando que a Comissão necessita ser transparente e ágil .
Fortaleza, 28 de abril de 2008
Jandira Forte
1ª Secretária
ADENDO: Lista de Presenças
*********
REUNIÃO AMPLIADA DE 28 DE ABRIL DE 2008.
Lista de Presenças
NOME FONE END.ELETRÔNICO
Jandira Forte 88553940 jandiraforte@yahoo.com.br
Vilca Grangeiro 87168142
Otaciliano Martins 87835614 otamds@hotmail.com
Rouwier Martins 88710437 rouwier@yahoo.com.br
Antonio Alves 87035813
Najla Gomes 32454766 najlaled@yahoo.com.br
Pedrita Viana 32214487 pepspedrita@hotmail.com
Raimundo Gonçalves 96199708
Maria Iara da C.Lima 87491391 amigasfortal@yahoo.com.br
Fco Narcélio H.Batista 87590208
Flor Fontenele 88500373 florfontenele@gmail.com
Juscelino Lima 88247947 julyno87@hotmail.com
Luiz C.Favaron 30873886 e 88767619 favaronce@gmail.com

PRÓXIMA REUNIÃO DA COMISSÃO PRÓ-REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE
EDUCADOR/A SOCIAL: DIA 09 DE MAIO DE 2008 ÀS 17:30 H NA FETRACE

PROJETO DE LEI Nº 2686, DE 2007
Íntegra da proposta: (do Senhor Deputado Fernando Coruja)

Dispõe sobre a regulamentação de novas profissões.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A regulamentação de novas profissões somente poderá ocorrer se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – a atividade deverá ser embasada por conhecimentos teóricos e técnicos reconhecidos;
II – o trabalho a ser reconhecido como nova profissão deverá respeitar a existência prévia e legal de atividades congêneres e sem reserva de mercado, com formação idêntica;
III – previsão da garantia de fiscalização do exercício profissional, conforme
a Lei;
IV – estabelecimento dos deveres e responsabilidades pelo exercício profissional;
V – ser considerada como de interesse social; e
VI – não propor a reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente.
Art. 2º Quando o exercício da nova profissão vier a oferecer riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem-estar, à liberdade, à educação, ao patrimônio e à segurança da coletividade ou dos cidadãos individualmente, o projeto que requeira sua regulamentação deverá justificar a sua necessidade e razoabilidade social.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A regulamentação de profissão é objeto de uma verdadeira enxurrada de projetos de lei apresentados a cada ano no Congresso Nacional, especialmente nesta Casa. Somente neste ano, foram protocoladas dez proposições com o intuito de regulamentar atividades profissionais.
Nos projetos de regulamentação dessas atividades e profissões, em muitos casos, constam atribuições que já fazem parte de leis regulamentadoras de outros ofícios, a exemplo das relativas à Medicina, à Engenharia e à Arquitetura. Assim, pretende-se regulamentar quase todas as profissões existentes sob a alegação de que, sem essa providência, os trabalhadores estão impedidos do exercício de suas atividades. Porém isso está longe de corresponder à realidade em nosso País. Existem inúmeras profissões que, apesar de não regulamentadas, são exercidas de forma eficaz, adequada e a contento e que trazem bastante sucesso aos profissionais. Enquanto outras, mesmo que há muito terem sido
agraciadas pela regulamentação, seus profissionais usufruíram de pouco ou nenhum direito ou benefício previstos na lei regulamentadora, a exemplo da Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, que dispõe sobre o exercício das profissões de Guardador e Lavador de veículos automotores. Esses trabalhadores são vulgarmente conhecidos como “flanelinhas”.
Ademais, sob o ponto de vista legal, a exceção de algumas poucas atividades, a maioria pode ser exercida livremente independentemente de qualquer regulamentação, conforme autorização expressa na Constituição Federal. O inciso XIII do art. 5º e parágrafo único do art. 170 do texto constitucional estabelecem o princípio básico da liberdade de exercício de
qualquer atividade profissional ou econômica, desde que lícita.
Diante da profusão de projetos de lei dispondo sobre a regulamentação de profissão, que estava, cada vez mais, opondo os parlamentares às categorias profissionais que se indignavam de não verem seus pleitos atendidos, em setembro de 2001, foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o Verbete nº 01 da Súmula da CTASP, assinado pelo Presidente, Deputado Freire Júnior. O Verbete dava ao presidente da CTASP o poder de considerar prejudicado um projeto de lei de regulamentação de profissão sem que fosse necessária a apreciação pelo plenário da Comissão, se ele considerasse que, na proposição, não estariam sendo atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
que a atividade exija conhecimentos teóricos e técnicos;
que seja exercida por portadores de diploma de curso reconhecido pelo Ministério da Educação;
que o exercício da profissão possa trazer riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem-estar, à liberdade, à educação, ao patrimônio e à segurança da coletividade ou dos cidadãos individualmente;
que não proponha a reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente;
que haja a garantia de fiscalização do exercício profissional;
que estabeleçam os deveres e as responsabilidades pelo exercício profissional;
que a regulamentação seja considerada de interesse social.
A justificação para a adoção do mencionado Verbete, que abaixo reproduzimos, enfatiza, por um lado, a observância aos preceitos constitucionais, e por outro a preocupação com aquelas profissões já devidamente reconhecidas e regulamentadas, destacando a dificuldade de se justificarem novas regulamentações.
“A aprovação de uma Súmula de entendimentos, consolidando as reiteradas decisões desta Comissão, tem o mérito de filtrar e agilizar os trabalhos deste Órgão técnico, promovendo a excelência do processo legislativo. Esse expediente ainda tem a vantagem de dar maior respaldo político e de tornar mais democrática a faculdade regimental que permite ao Presidente de Comissão, de ofício, declarar a prejudicialidade de matéria pendente de deliberação, em virtude de prejulgamento pela Comissão (Art. 62, inciso IX c/c Art. 164, § 1º e inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). No caso de regulamentação de profissão, é eloqüente o número de proposições submetidas a este Plenário que, reiteradamente, vêm sendo rejeitadas. Assim, o enunciado proposto para o verbete nº 01/CTASP encontra-se em consonância com as diversas e reiteradas manifestações prolatadas nessas proposições, cujos pareceres podem ser assim sintetizados:
O inciso XIII do Art. 5º e o parágrafo único do Art. 170 do texto constitucional estabelecem o princípio básico da liberdade de exercício de qualquer atividade profissional ou econômica, desde que lícita. Permitir-se que se regulamente os diversos ofícios e ocupações é o mesmo que inviabilizar a norma constitucional.
Significa negar os direitos de cidadania, ao restringir-se ainda mais o acesso ao mercado de trabalho para um enorme contingente de mão-de-obra que porventura não preencha os requisitos impostos pela norma pretendida, mas que, por exemplo, desenvolvam sua ocupação com competência, por mérito pessoal, por habilidade própria ou por um aprendizado que passou de pai para filho etc..
Costuma-se muito confundir regulamentação profissional com o reconhecimento da profissão e com a garantia de direitos quando, na verdade, regulamentar significa impor limites, restringir o livre exercício da atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada constitucionalmente. Esse poder do Estado de interferir na atividade para limitar o seu livre exercício só se justifica se o interesse público assim o exigir. E por certo que a exigência do interesse público não é pela especificação ou reserva de direitos para um determinado segmento econômico-profissional e sim pela imposição de deveres em favor da coletividade consumidora de seus serviços que, se praticados por pessoas desprovidas de um mínimo de conhecimentos técnicos e científicos especializados, poderiam acarretar sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à saúde, à educação, ao patrimônio e ao bem-estar.
Daí por que a regulamentação não pode prescindir de um órgão de natureza, no mínimo, paraestatal, com poderes para exercer licitamente as atribuições normativas e fiscalizadoras do exercício profissional. Mas não há que se confundir a natureza jurídica e as funções finalísticas desses órgãos com as próprias de entidades sindicais e associativas. Conquanto aquelas entidades tenham a prerrogativa de defender a classe, a luta por conquistas trabalhistas compete aos próprios profissionais da área, organizados em associações ou sindicatos, de livre filiação. Nesse caso, não é o interesse da coletividade que predomina e sim o da própria categoria organizada coletivamente.
Por outro lado, as normas tutelares trabalhistas já são aplicáveis quando configurada a relação de emprego, incluindo algumas proteções diferenciadas, tais como o trabalho em mineração, o trabalho de bancários, de telefonistas, em situações como a maternidade, a menoridade etc. Nada disso, no entanto, significa regulamentação profissional. Ao contrário, significa proteção mínima do Estado para determinadas ocupações
desenvolvidas em situação de risco, de penosidade, etc. E se a relação não for de natureza trabalhista, de qualquer forma, são aplicáveis as leis civil e previdenciária ou mesmo a de proteção ao consumidor.
Finalmente, se há interferência de uma atividade em relação à outra, importando restrição à liberdade econômico-profissional, a via adequada para a solução do problema não é a legislativa e sim a judicial.
Dificilmente, portanto, justifica-se a regulamentação de uma profissão, que não sejam as que já estão devidamente regulamentadas. De resto, há que se registrar que o reconhecimento e a dignidade de um trabalho não são conquistados pela via legal, mas decorrem de seu exercício consciente, eficiente e produtivo.”
No entanto, diante da reclamação de vários parlamentares em vista dos pleitos das categorias profissionais interessadas na regulamentação de suas atividades, o Verbete foi revogado no dia 03 de agosto de 2005. E assim, voltou-se ao estágio inicial. Ou seja, não há qualquer parâmetro legal a disciplinar os requisitos para se pleitear a regulamentação de uma profissão conforme os princípios previstos na Constituição Federal.
Além disso, a regulamentação da maioria das profissões por lei, atualmente, mostra-se inadequada em vista do vertiginoso avanço tecnológico verificado em todas as áreas de conhecimento. O processo legislativo, por sua natureza, não consegue acompanhar tais mudanças. Com isso, corrermos o risco de, ao fim de uma longa tramitação legislativa, serem estabelecidas regras que, em pouco tempo, tornar-se-ão obsoletas. Como exemplo, temos as profissões do ramo da informática, cujo desenvolvimento é assustadoramente rápido.
Para isso, existem outros tipos de diplomas legais passíveis de serem freqüentemente modificados, no tempo adequado das mudanças efetuadas, como as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que são atualizadas por técnicos sem a necessidade de passar pelo moroso e rígido processo legislativo.
Dessa forma, entendemos que diante da revogação do Verbete, faz-se necessária uma norma que contenha critérios objetivos para que se faça a regulamentação por lei de uma profissão. Em relação às profissões que não se enquadrem nos critérios previstos no
Verbete, os trabalhadores terão seu exercício livremente garantido pelos arts 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, sendo ainda reconhecidas pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO , elaborada desde 1977, pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. A última atualização da CBO é de 2002. Essa classificação é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.
A grande vantagem do reconhecimento de profissões por meio da CBO é a sua constante atualização, por uma equipe multidisciplinar do MTE que também leva em consideração as diversas sugestões de aprimoramento que lhe são enviadas. Isso jamais poderia, de forma adequada, se feito por meio do processo legislativo.
Há que se ressaltar, ainda, que, apesar de revogado em agosto de 2005, o Verbete, cujos critérios adotamos no presente Projeto de Lei, continua atual, sob a ótica da orientação normativa e, especialmente para se evitar que, apenas imbuídos pela pressão - legítima que é - exercida por aqueles que desejam a aprovação de novas regulamentações, os membros da Comissão do Trabalho, a quem cabe analisar o mérito da matéria em debate, decidam sem que se analisem com a necessária profundidade todos os aspectos ao tema inerentes.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares, para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, de dezembro de 2007.

Dep. Fernando Coruja (PPS/SC)

VIVA O DIA DO TRABALHADOR

Está acontecendo, a partir de Fortaleza, para todo nosso Estado um movimento que faz parte do esforço nacional pelo reconhecimento legal da profissão dos EDUCADORES E EDUCADORAS SOCIAIS , que sem dúvida, prestam serviços relevantes à população em geral.
Ultimamente são encontrados educadores e educadoras sociais trabalhando com os mais diversos nomes, como: instrutores(as), orientadores(as) educacionais, multiplicadores(as), facilitadores(as), monitores(as), assessores(as) comunitários(as), educadores(as) populares, pais e mães sociais, agentes comunitários, arte-educadores(as), oficineiros(as), agentes de pastorais, agentes rurais e etc... Por vezes acreditamos que esta multiplicação de nomes tanto no Poder Público, quanto nas ONGs, é proposital, justamente para não permitir que nos juntemos e nos fortaleçamos , para reivindicar salários e condições de trabalho mais dignos, ou simplesmente ter a proteção mínima do Estado para determinadas ocupações desenvolvidas em situação de risco, de penosidade etc.
São educadores e educadoras sociais no exercício de tarefas que vão desde o cuidados com recém-nascidos e crianças de tenra idade nas creches, até o cuidado com os idosos em Asilos, passando pela população de rua, aos jovens em conflito com a Lei , nos Centros Educacionais, ou neglicenciados pelos pais e pela Sociedade, nos Abrigos, ou ainda a população excluída das periferias das cidades e principalmente com jovens que estão encontrando nas Artes em geral, na Cultura, no Esporte e no Lazer sadio, alternativas saudáveis de crescimento com Cidadania. Enfim, estes profissionais efetivamente atuantes na Educação extraformal, trabalham com:
- Intervenção sócio-educativa com pessoas (crianças, adolescentes, adultos e idosos) em situação de risco social, econômica, racial, sexual, física e mental;
- Educação ambiental:
- Arte-educação;
- Educação para a saúde;
- Educação sócio-cultural;
- Educação para a Cidadania;
- Educação e animação para a 3ª idade;
- Reeducação psico-social;
- ou seja: todas as demais formas de Educação não-formal. Eles estão lutando por uma causa muito simples, e mais do que justa: O RECONHECIMENTO DA PROFISSÃO.
Sabemos que o reconhecimento e a dignidade de um trabalho não são conquistados somente pela via legal, mas decorrem de seu exercício consciente, eficiente e produtivo. E isso os educadores sociais têm demonstrado efetivamente saberem fazer.
Graças ao apoio de parlamentares conscientes do interesse social da profissão, foram promulgadas as Leis que reconhecem o dia 19 de setembro, como sendo o ''Dia do Educador e da Educadora Social'' no Município de Fortaleza, e no Estado do Cará, numa forma de reconhecimento ao trabalho que essa categoria oferece à sociedade.
Há um movimento internacional, buscando essa unidade conceitual, como um mecanismo de reconhecimento. Temos exemplos de vários Estados brasileiros que não só reconhecem, mas já realizaram concursos públicos e possuem a ocupação em seus Planos de Cargos e Salários.
Efetivamente não há nada que impeça a Regulamentação, tendo em vista que a profissão é considerada como de interesse social; a atividade é embasada por conhecimentos teóricos e técnicos reconhecidos, e o reconhecimento da nova profissão respeitará a existência prévia e legal de atividades congêneres - como educadores formais, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros ou outras profissões, com formação semelhante ou equivalente, visto que cada um tem atribuições específicas, e não se propõe a criar sua reserva de mercado pelos mesmo motivos, e tendo em vista os múltiplos campos de sua atuação.
Somente a falta de interesse político poderá impedir esta Regulamentação. E para isto os Educadores e Educadoras Sociais do Ceará e do Brasil, pedem o apoio de todas as categorias de trabalhadores, que são sensíveis às causas populares, para subscreverem o abaixo-assinado que será encaminhado à Câmara dos Deputados, visando a Regulamentação da Profissão de Educador Social.

Fortaleza, 01 de maio de 2008.