sábado, 5 de janeiro de 2013





DOM Nº 14.946. FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2012. SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4

LEI N° 9958 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2012

Define no âmbito do Município de Fortaleza as competências da atividade de educador e educadora social, na forma que indica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:

Art. 1º - Ficam definidas no âmbito do Município de Fortaleza as competências da atividade de educador e educadora social. Parágrafo Único - A profissão de que trata o caput deste artigo possui caráter pedagógico e social, devendo estar relacionada à realização de ações afirmativas, mediadoras e formativas.

Art. 2º - São campos de atuação dos educadores e educadoras sociais:
I — pessoas e comunidades em situação de risco e vulnerabilidade social contemplados pela Proteção Social Básica e Especial e serviços de proteção e atendimento integral à família;
II — promoção da difusão e preservação das manifestações populares, da cultura regional e local;
III — defesa dos segmentos sociais historicamente excluídos: negros, indígenas, LGBT, mulheres, crianças, adolescentes e idosos;
IV — promoção e proteção dos povos e comunidades remanescentes de quilombolas;
V — realização de atividades socioeducativas para jovens infratores e a busca de mecanismos para reintegração social;
VI — promoção da inserção social das pessoas com deficiência;
VII — promoção de ações voltadas para a efetivação das políticas sobre drogas, principalmente no eixo da prevenção;
VIII — promoção de atividades socioeducativas com serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IX — promoção da preservação do meio ambiente;
X — promoção da cidadania;
XI — promoção da arte-educação;
XII — orientação e qualificação das ações desenvolvidas pelos centros comunitários, conselhos tutelares, pastorais, equipamentos públicos e privados;
XIII — orientação e qualificação das ações desenvolvidas por entidades recreativas de esporte e lazer que tenham em seu organograma educadoras e educadores sociais.

Art. 3º - Compete ao Município de Fortaleza:
I — adequar para denominação de educador ou educadora social os cargos ocupados por profissionais com o campo de atuação em contextos educativos que se enquadram no que trata o art. 2º desta Lei;
II — realizar estudos para criação e provimento dos cargos públicos de educador e educadora social, podendo estabelecer ou não níveis diferenciados destes profissionais, de acordo com a titulação e aperfeiçoamento;
III — realizar estudos para criação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da profissão;
IV — regulamentar e promover políticas municipais de formação dos educadores e educadoras sociais, assim como a manutenção de programas de educação continuada voltadas ao segmento.
Parágrafo Único - Fica o ensino médio estabelecido como nível mínimo de escolarização para o exercício da função de educador e educadora social.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 24 de dezembro de 2012.
Luizianne de Oliveira Lins – PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.